Como o farmacêutico pode atuar? Quais as diferenças, critérios e exigências?
Você já percebeu como os termos “injeção” e “vacinação” às vezes se confundem? Há pessoas (leigas) que acreditam que toda injeção (medicamento aplicado em uma via injetável como a intramuscular) é uma “vacina”. Outra confusão que acontece, inclusive entre profissionais de saúde, é acreditar que vacina não é um medicamento.
Recentemente eu apresentei uma aula ao vivo, uma live, no instagram da Aplicar Conteúdos em Saúde para tratar estas questões. Tivemos a participação de 165 pessoas e muita troca de conhecimentos! Antes da live eu apliquei um questionário com diversas perguntas sobre o tema e foi possível perceber que há mesmo muitas dúvidas a respeito deste assunto.
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Neste artigo você vai conhecer:
- as diferenças entre injeção e vacinação;
- as exigências mínimas para habilitar farmacêuticos para injeção e vacinação.
A aplicação de medicamentos injetáveis pode ser realizada em farmácias brasileiras desde 1973, quando foi publicada a Lei nº 5991. Ela já permitia a oferta deste serviço, desde que atendidas as exigências quanto a qualificação profissional, estrutura e atendimento à prescrição médica. E isso tem ocorrido há várias décadas. Todos os critérios mínimos para que uma farmácia possa oferecer aplicação de injeção são encontrados nas resoluções 499 do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e RDC 44, publicada pela Anvisa.
Desta forma, farmacêuticos e farmácias brasileiras têm colaborado para que injeções sejam feitas com segurança e qualidade, o que tem uma enorme importância em um país onde a automedicação é muito frequente.
E que tipo de injetável tem sido administrado nestes estabelecimentos? Anti-inflamatórios e anticoncepcionais estão entre os mais aplicados. Insulinas, hormônios, anticoagulantes e, mais recentemente, novos medicamentos biológicos engordam a lista dos injetáveis prescritos para diversas condições. Pacientes têm a farmácia como estabelecimento de saúde mais próximo para receber a injeção ou para se educar para fazer sua autoaplicação corretamente!
Considerando este contexto e as legislações citadas acima, a vacinação poderia ser oferecida em farmácias? A resposta é não, pois para que um serviço de vacinação seja disponibilizado, é necessário que o estabelecimento de saúde atenda à RDC 197 da Anvisa. Publicada em 2017, ela se aplica a todos os serviços (estabelecimentos) que realizam a atividade de vacinação no país e não somente as farmácias.
Quando se trata do serviço de vacinação realizado por farmacêuticos, é também necessário o atendimento da resolução 654 e da portaria 49 publicadas pelo CFF em 2018.
E afinal, vacinas são medicamentos?
Voltando a esta dúvida, que abordei no primeiro parágrafo, saiba qual é o conceito de vacina! Segundo a Anvisa, vacinas são “medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa, a fim de proteger contra, reduzir a severidade ou combater a(s) doença(s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s)”. Vacinas são um tipo de medicamento. E mais: não é nada certo dizer que qualquer injeção é uma “vacina”, como muitos leigos acreditam ser.
Desde a publicação destas recentes legislações, além da lei 13.021 (2014), a profissão farmacêutica abraçou a missão de oferecer o serviço de vacinação. Este movimento já está estabelecido em diversos países, como Estados Unidos, Canadá, Portugal, Austrália. Hoje, no Brasil, já se percebe uma expansão. Um número considerável de farmacêuticos foi capacitado para assumir esta função e a procura por esta habilitação é crescente. Farmacêuticos já assumem a responsabilidade por este serviço em diversas clínicas e farmácias.
Nós farmacêuticos temos uma responsabilidade enorme em nossas mãos. Nossa colaboração pode ser grandiosa pois estamos presentes nos estabelecimentos de saúde que têm capilaridade, proximidade e vínculo forte com a população.
Como educadores e/ou vacinadores podemos oferecer informação segura e aumentar o acesso à vacinação, inclusive colaborando para melhoria na cobertura vacinal.
E quais são as exigências para que o farmacêutico esteja habilitado ou apto para atender as demandas de injeção e vacinação?
Quando se trata de injeção (medicamentos não vacina), deve-se ter em mente o que está regulamentado na resolução 499 publicada pelo CFF: “As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico”.
Também faz parte do texto desta resolução que “a presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis”.
Mediante o que está disposto, um farmacêutico pode fazer injeção e não há, na resolução do CFF alguma exigência de capacitação complementar posterior à graduação. Apesar disto, a maioria (66%) dos profissionais que responderam o questionário aplicado antes da live acreditam que a graduação em Farmácia não é suficiente para um farmacêutico poder aplicar injetáveis.
O que eu percebo, ao viajar por todo o Brasil, é que os farmacêuticos buscam uma capacitação complementar para se prepararem para esta atividade. Trata-se de um serviço que exige habilidade, muito além do conhecimento teórico.
Por estar em contato com este tema desde 2004 e conhecer de perto profissionais que atuam na área em todo o Brasil, posso afirmar que a maioria das redes de farmácias têm definido como regra somente permitir que injeções sejam feitas por farmacêuticos que receberam capacitação sobre o tema dentro da estrutura de educação continuada da empresa.
No caso da habilitação do profissional para o Serviço de Vacinação, a Anvisa informa que a “habilitação é dada pelos conselhos profissionais ou por lei” (Nota Técnica 01 de 2018). Farmacêuticos são considerados habilitados e podem assumir a responsabilidade técnica do serviço de vacinação, uma vez que o CFF determinou na resolução 654 de 2018 os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação por este profissional.
Para o CFF, o “serviço de vacinação deve ser prestado exclusivamente por farmacêutico devidamente apto” e é nesta resolução (654) e portaria 49, que este conselho profissional delimita o que é obrigatório cumprir para se tornar apto. As regras a serem cumpridas são:
- Um farmacêutico que tenha experiência de no mínimo 12 meses de atuação em serviços de vacinação é considerado apto. Ele deve apresentar documentos comprobatórios desta experiência ao conselho regional de sua localização.
- O farmacêutico também é considerado apto para serviços de vacinação após concluir e ser aprovado em um curso de formação complementar que atenda todos os requisitos a seguir:
a. Ser curso credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou, ainda, ofertado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI);
b. Contemplar os referenciais mínimos obrigatórios descritos no Anexo da resolução 654;
c. Cumprir uma carga horária total mínima de 40 (quarenta) horas, sendo, no mínimo, 20 (vinte) horas exclusivamente presenciais;
d. O farmacêutico deve apresentar documentos comprobatórios da aprovação neste curso de formação complementar ao conselho regional de sua localização.
Também está determinado na mesma resolução que o farmacêutico deverá afixar no local de prestação do serviço de vacinação, declaração emitida pelo Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição que ateste sua identificação e aptidão. Ou seja, para ser considerado apto, o farmacêutico tem que apresentar esta declaração. Ele também precisa ter a averbação (de aptidão para vacinação) na carteira de identificação profissional.
Neste texto você conheceu exigências e critérios mínimos para atuação de farmacêuticos nos processos de injeção e vacinação. Espero que tenha ajudado.
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Em breve vou publicar aqui outro conteúdo em que serão abordadas as exigências estruturais para estes serviços. Para receber este e outros conteúdos gratuitamente e regularmente, cadastre-se aqui.
É importante ter sempre em mente que as exigências das legislações determinam o padrão mínimo para que o serviço seja executado. Porém o mínimo, pelo menos na minha opinião, não é o suficiente! Busque se aprimorar, pesquise, leia, estude, invista em conhecimento de qualidade.
Quer conhecer mais a fundo este tema? No curso online de Aplicação de Injetáveis há um módulo que trata em detalhes todas as exigências legais e estruturais tanto para injeção como para vacinação.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Brasília, Diário Oficial da União, 11 ago. 2014.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 197, de 26 de dezembro de 2017. Dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana. Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2017.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica GRECS/GGTES No 1 de 2018. Perguntas e respostas RDC 197/2017 (serviços de vacinação). Gerência de Regulamentação e Controle Sanitário em Serviços de Saúde. Gerência-Geral de Tecnologias em Serviços de Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 19 fev. 2018.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 654, de 22 de fevereiro de 2018. Dispõe sobre os requisitos necessários à prestação do serviço de vacinação pelo farmacêutico e dá outras providências. Brasília, Diário Oficial da União, 27 fev. 2018, seção 1.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada nº 44, de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre boas práticas farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Brasília, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2009.
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Resolução nº 499, de 17 de dezembro de 2008. Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, e dá outras providências. Brasília, Diário Oficial da União, 23 dez. 2008, seção 1, p. 164.